- 56. TELETRABALHO
Acordam as PARTES a possibilidade do teletrabalho, bem como a regularidade do teletrabalho já aplicado anteriormente à celebração do presente ACORDO, suprindo o presente as formalidades do artigos 75-C caput e §1º e 75-D, ambos da CLT.
Parágrafo Primeiro. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços que ultrapasse 50% da duração mensal do trabalho fora das dependências da EMPRESA com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Segundo. O comparecimento às dependências da EMPRESA para realização de atividades, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da duração mensal do trabalho, não descaracteriza o regime de teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo único da CLT)
Parágrafo Terceiro. Para cumprimento do artigo 75-E caput da CLT, a EMPRESA se compromete encaminhar comunicados internos regulares esclarecendo as precauções que todos os AEROVIÁRIOS devem tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante o Teletrabalho, ficando desobrigada da exigência de assinatura de termo específico para esse fim.
Parágrafo Quarto. O Teletrabalho poderá ser instituído, por determinação da EMPRESA, para qualquer aeroviário, ao longo da vigência do presente acordo, permanecendo essa condição hígida mesmo se finda a sua vigência, observada a faculdade do artigo 75-C, §2º da CLT.
Parágrafo Quinto. Os aeroviários em regime de Teletrabalho não farão jus ao pagamento de Vale Transporte e farão jus ao recebimento de vale refeição nos dias trabalhados.
Parágrafo Sexto. A EMPRESA se responsabiliza pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos - Cadeira e Kit Ergonômico (Teclado, Mouse, Suporte Notebook) - além da infraestrutura - Auxílio Internet e Energia Elétrica - necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
Parágrafo Sétimo. A EMPRESA, conforme artigo 75-D pagará, a título de reembolso, o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta reais e quarenta centavos) por mês ao aeroviário que se encontrar em regime de teletrabalho, conforme disposto nesta cláusula, a título de Auxílio Internet e Energia Elétrica.
Parágrafo Oitavo. Ressalta-se que o custeio mencionado nesta cláusula não integra a remuneração do aeroviário (não tem natureza salarial), nos termos do Artigo 75-D.
Parágrafo Nono. Fará jus ao recebimento das condições acima descritas apenas os aeroviários que trabalhem em regime de Teletrabalho, não se aplicando referida cláusula ao aeroviário cuja prestação de serviços fora das dependências da EMPRESA não ultrapasse 50% da duração mensal do trabalho.
- 57. ISENÇÃO DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Os aeroviários do grupo administrativo, júnior, pleno, sênior, consultor, coordenador, gerente, diretor e demais cargos de gestão) estão dispensados do registro/anotação da jornada de trabalho. Enquadram-se no presente grupo aqueles aeroviários que independentemente do cargo ocupado trabalham em regime comercial, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo único: Os aeroviários ocupantes dos cargos de confiança, exercentes de atividade externa e em regime de teletrabalho também estão dispensados da anotação da jornada de trabalho.